Guarda Mirim Sorocaba

Contrate um Guarda Mirim

Ao contratar jovens da Guarda Mirim , a empresa gera resultados positivos para si e para a sociedade. Todos ganham! A empresa poderá cumprir a cota obrigatória estipulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além disso, pode investir na formação dos adolescentes, contribuindo com a diminuição da evasão escolar e da desigualdade social.

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Benefícios da contratação de Jovens Aprendizes:

  1. Jovens preparados e motivados para o trabalho e o aprendizado.
  2. Aprendizes com perfil adequado às necessidades da empresa.
  3. Custo zero no recrutamento e seleção de aprendizes.
  4. Curso aprovado pelo MTE e inserido no Cadastro Nacional de Aprendizagem.
  5. Jovens que podem tornar-se colaboradores da empresa, por estarem adaptados e treinados ao negócio, com o diferencial de já conhecerem a cultura e diretrizes da organização.
  6. Adolescente com melhor perspectiva de futuro e possibilidade de crescimento social e profissional.
  7. Desenvolvimento da sociedade com jovens vivenciando um ambiente sadio de aprendizagem, promovendo convivência social e cidadania.

Legislação

Legislação

A contratação dos Guardas Mirins como Jovens Aprendizes está de acordo com a Lei Nº 10.097, de 19/12/2000, altera os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, Decreto Nº 5.598, de 01/12/2005 e regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

Características da Lei de Aprendizagem – (Lei 10.097/00) – Decreto 5.598/05)

Obrigatoriedade de que estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados, contratem aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art.429 da CLT).
O aprendiz cumpre carga horária semanal de no máximo 40 horas, não sendo permitida prorrogação ou compensação de jornada.
O aprendiz deve, necessariamente, estar matriculado e frequentando o ensino regular.
O horário de trabalho do aprendiz não poderá interferir no horário escolar.
Ao aprendiz, por força de Lei 10.097/2000 e do Decreto 5.598/2005, está facultado o pagamento de um salário-mínimo mensal, bem como 13º salário e férias, acrescidos de todos os recolhimentos obrigatórios ao INSS ao FGTS.
A contribuição ao FGTS corresponde a 2% da remuneração paga ao aprendiz.
O aprendiz não tem direito ao aviso prévio, seguro-desemprego e multa rescisória do FGTS.